Pensão por morte. Revisão da rmi. Inclusão de gratificação natalina aos salários de contribuição considerados no período básico de cálculo
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 20/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0063924-82.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI N. 8.870/1994. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. LEI 8.213/1991, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. SÚMULA 85/STJ. DL 20.910/1932, ART. 1º. 1. "O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição." (STF, no RE 626489/SE, Relator o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, j. em 16/10/2013). 2. O prazo decenal, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, em se tratando de pensão por morte, deve ser contado a partir da concessão da referida pensão. Nesse sentido: STJ, REsp 1571465/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2016. 3. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas e não pagas anteriores ao quinquênio que antecede imediatamente a propositura da ação. 4. "(...) A inclusão do décimo-terceiro salário no cálculo do salário de benefício é possível até a vigência da Lei n. 8.870/94. (AgRg no REsp 1352723/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 12/03/2014) (...)" (AC 0017035-63.2014.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/06/2016). 5. Apelação do INSS provida em parte para se declarar a data de início da vigência da Lei 9.870/1994 como termo final para a inclusão do décimo terceiro salário no cálculo do salário de benefício.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento parcial à apelação.
