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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0065805-51.2008.4.01.0000

Servidor público. Declínio de competência. Valor da causa. Proveito econômico. Causa de menor complexidade. Anulação ou cancelamento de ato administrativo

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
20/07/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0065805-51.2008.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. REFLEXA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JEF. DECISÃO MANTIDA. 1. O critério principal para a delimitação da competência dos Juizados Especiais Federais é o valor atribuído à causa de até 60 salários mínimos, sendo certo que o referido valor "deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor" (AG 0005917-10.2015.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/06/2016). 2. O legislador incluiu também outros critérios para restringir a sua competência à conciliação, julgamento e execução de "causas de menor complexidade", em obediência ao art. 98, inciso I, da Constituição. 3. O art. 3º, § 1.º, inciso III, da Lei 10.259/2001 determina que não se incluem na competência do JEF as demandas "para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". Essa previsão, no entanto, deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de regra restritiva ao direito de ação (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição). 4. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que "não é a simples anulação de ato administrativo federal que afasta a competência dos Juizados Especiais, mas somente aqueles que possuem alta complexidade e repercussão geral, incompatíveis com os princípios próprios dos juizados especiais" (CC 0071972-40.2015.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 17/05/2016). 5. Somente a causa proposta para a anulação ou cancelamento de ato administrativo não pode ser processada e julgada pelo Juizado Especial. Desse modo, se a procedência do pedido não implicar a declaração de anulação ou cancelamento do ato, ainda que essa anulação ou cancelamento se dê de forma reflexa, o JEF terá competência para julgar a demanda. Precedente da TNU. 6. No caso dos autos, o valor dado à causa não supera os 60 (sessenta) salários mínimos. 7. Agravo a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo.