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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0040744-57.2009.4.01.0000

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em antecipação de tutela incidental. Prolação de sentença. Superveniente perda do objeto

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2016
Data de publicação
20/07/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0040744-57.2009.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O agravo de instrumento, interposto contra a decisão antecipatória da tutela, perde o objeto, proferida a sentença de mérito pelo juízo a quo. 2. Considerando-se que contra a sentença, que substitui a decisão agravada, existe meio de impugnação próprio, não remanescem interesse e utilidade no julgamento do recurso. 3. "Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas." (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) 4. Agravo de instrumento prejudicado.

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  • por unanimidade
  • julgou prejudicado o agravo.