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TRF1FederalAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0041305-18.2008.4.01.0000

Efeitos. Sentença denegatória da segurança. Efeito devolutivo. Efeito suspensivo. Impossibilidade de restabelecimento da decisão liminar anterior

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2016
Data de publicação
20/07/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0041305-18.2008.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. EFEITOS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO LIMINAR ANTERIOR. SÚMULA 405/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. SÚMULA 26/TRF1. CPC/1973, ART. 520. 1. "A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão" (Súmula 26/TRF1). 2. A apelação interposta contra sentença denegatória da segurança será, em regra, recebida apenas no efeito devolutivo. 3. Considerando que a sentença prolatada substitui a decisão liminar anteriormente proferida, há de se aplicar o enunciado 504 da Súmula do STF, no sentido de que, "[d]enegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". 4. "I - A atribuição de efeito suspensivo a recurso somente tem lógica ou sentido nos casos em que a decisão recorrida for concessiva, ou seja, quando condenar o réu a satisfazer o direito pleiteado pelo autor. Assim, eventual recebimento da irresignação do réu no efeito suspensivo terá o condão de suspender o comando decisório até ulterior manifestação do órgão revisor. O mesmo não ocorre, contudo, quando se tem um comando negativo, não havendo como pretender atribuir efeito suspensivo a recurso a fim de restabelecer decisão interlocutória anterior favorável ao recorrente. (...)" (AG 0049372-25.2015.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 15/12/2015). Precedente da 1ª Turma. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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