Competência. Súmula 689 do STF. Restabelecimento de benefício. Danos morais. Questão secundária. Jurisdição federal delegada
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 20/07/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0044434-94.2009.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. SÚMULA 689 DO STF. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. QUESTÃO SECUNDÁRIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. 1. "2. Nas ações de natureza previdenciária pode o segurado ou beneficiário optar entre propô-la perante a Justiça Estadual de seu domicílio, a Subseção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou, ainda, junto às Varas Federais da Capital, sendo que, distribuído o feito, ocorre a perpetuação da jurisdição, a menos que a Comarca de domicílio do autor passe a ser sede de Vara Federal, nos termos explicitados no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, cujo escopo consiste na facilitação do acesso à Justiça. Jurisprudência cristalizada na Súmula 689 do STF. 3. No caso, a parte autora optou por ajuizar a ação judicial visando o restabelecimento de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual localizada no foro de seu domicílio, que não possui Vara Federal instalada. 4. Considerando que o pedido de danos morais é decorrente do pedido principal e a ele está diretamente relacionado, o Juízo comum estadual tem sua competência estabelecida pela expressa delegação estabelecida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Precedente do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, na ocasião em que este incidente processual lhe foi submetido à apreciação, assentou que a questão discutida nos autos envolveria jurisdição federal delegada e remeteu os autos para este Regional. 6. Situação na qual se configura a hipótese de competência absoluta do Juízo com sede no domicílio do autor relação aos demais da mesma unidade federativa, com exceção da Subseção Judiciária da Capital, podendo ser declinada de ofício. (...)" (CC 0043674-38.2015.4.01.0000 / TO, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 27/01/2016). 2. Agravo a que se dá provimento para declarar a competência do Juízo da Comarca de Dores do Indaiá/MG.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo.
