Interposto contra capítulo da sentença. Antecipação da tutela. Não cabimento. Apelação. Cabimento. CPC/1973, art. 513. Erro grosseiro
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 20/07/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0046057-96.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO CONTRA CAPÍTULO DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO. CABIMENTO. CPC/1973, ART. 513. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra o capítulo da sentença que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2. "(...) A Corte Especial deste Tribunal, em face do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, decidiu que "da sentença cabe apelação, incluída a parte em que se defere ou indefere antecipação dos efeitos da tutela" (IUJAG 0002454-80.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ 01/06/2007). (...)" (AC 0014158-41.2013.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 17/04/2013). 3. Agravo de instrumento não conhecido.
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- por unanimidade
- não conheceu do agravo de instrumento.
