Interposto contra decisão proferida por juizado especial federal. Não conhecimento. CPC/1973, art. 557. Julgamento monocrático. Faculdade do relator
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 20/07/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0049990-77.2009.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. CPC/1973, ART. 557. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FACULDADE DO RELATOR. 1. A instância revisora das decisões e sentenças proferidas por Juizado Especial Federal é a Turma Recursal, com jurisdição na respectiva localidade, e não este Tribunal Regional Federal. Inteligência dos arts. 1º, in fine, e 21 da Lei 10.259/2001 c/c art. 41 da Lei 9.099/1995. 2. O julgamento monocrático, a que alude o art. 557 do CPC/1973, não é obrigatório. No caso concreto, em se tratando de processo recebido em regime de mutirão (PAJ), que cuida de processos antigos, a submissão deste feito ao colegiado melhor atende à finalidade de se resgatar o princípio da efetividade da jurisdição. 3. Agravo de instrumento não conhecido.
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