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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0038883-89.2007.4.01.3400

Servidor público aposentado. Redução dos proventos. Decisão do tcu. Decisão impositiva. Autoridade se limita a executar determinação do tcu

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
20/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0038883-89.2007.4.01.3400

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. DECISÃO DO TCU. DECISÃO IMPOSITIVA. AUTORIDADE SE LIMITA A EXECUTAR DETERMINAÇÃO DO TCU. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A autoridade que se limita a executar a determinação do Tribunal de Contas da União não é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Trata-se, na verdade, de ato praticado pelo próprio TCU, hipótese que atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, inciso I, alínea 'd', da Constituição. Nesse sentido: AMS 0021717-08.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 04/08/2011; AMS 0017419-65.2010.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/05/2016. 2. No caso dos autos, conforme o Parecer Ministerial, "a autoridade impetrada parece, no caso, mera executora material do quanto decidido pelo referido tribunal de contas no pedido de diligência formulado no Ofício 2420/2006"; (...) não coube à coordenadora de recursos humanos do Ministério da Agricultura a oportunidade de formular a regra de decisão do caso. Ela apenas cumpriu a diligência que lhe foi imposta, sob pena de 'multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1002 (sic)" (f. 114). 3. Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. 4. Apelação prejudicada.

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