JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036939-56.2010.4.01.3300

Benefício não limitado ao teto previsto no regime geral da previdência. Readequação do salário-de-benefício

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
20/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036939-56.2010.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/1998 E DA EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. "1. Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a presente ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 3. A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14. Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º. 4. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgado em 08/09/2010 - Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 5. Comprovado nos autos, que à época da concessão do benefício previdenciário não houve limitação da renda mensal inicial ao teto previdenciário então vigente, não se deve reconhecer o direito da parte autora à readequação da renda mensal, nos moldes estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 6. Apelação desprovida." (AC 0002886-20.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 18/05/2016). 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o benefício da parte autora, concedido em 12/12/1995, sofreu limitação imposta pelo teto vigente à época de sua concessão, conforme o Parecer da Divisão de Cálculos deste TRF (fl. 222). 3. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal. Aplicação uniforme dos parâmetros para a realização dos cálculos judiciais. Princípio da isonomia. Economia processual. Adequação à jurisprudência dos Tribunais Superiores em matéria repetitiva. 4. Os honorários advocatícios, em sede de apelação, somente serão fixados conforme os ditames do CPC/2015 com relação aos recursos interpostos contra sentença publicada após a entrada em vigor do novo Código. Interpretação dos arts. 14 e 85, §1º, do CPC/2015. Súmula 26/TRF1. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de improcedência ou do acórdão que reformou a sentença de improcedência da pretensão autoral (Súmula 111 do STJ; AC 0038210-48.2011.4.01.3500/GO, Relator o Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/12/2015). 6. Apelação a que se dá provimento parcial, nos termos do voto da relatora.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento em parte à apelação.