Servidor público
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 20/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036984-56.2007.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA FINS DE ANUÊNIO E RECONHECIMENTO DE ANTIGUIDADE E OUTROS EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. "O tempo de serviço prestado a empresa pública e sociedade de economia mista deve ser contado somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, a não ser que haja previsão legal expressa autorizativa do referido computo para outros fins" (AC 0008049-35.2009.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.256 de 13/11/2015). 2. Apelação a que se dá provimento, nos termos do voto da relatora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
