JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036984-56.2007.4.01.3400

Servidor público

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
20/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036984-56.2007.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA FINS DE ANUÊNIO E RECONHECIMENTO DE ANTIGUIDADE E OUTROS EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. "O tempo de serviço prestado a empresa pública e sociedade de economia mista deve ser contado somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, a não ser que haja previsão legal expressa autorizativa do referido computo para outros fins" (AC 0008049-35.2009.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.256 de 13/11/2015). 2. Apelação a que se dá provimento, nos termos do voto da relatora.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.