JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012360-40.2007.4.01.3400

Reconhecimento administrativo do pedido. Pensão vitalícia atrasada e não paga. Não quitação da dívida. Falta de dotação orçamentária. Espera indefinida

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
20/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012360-40.2007.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PENSÃO VITALÍCIA ATRASADA E NÃO PAGA. NÃO QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ESPERA INDEFINIDA. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO OU RPV. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA DO PRAZO PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A parte autora requer o pagamento da dívida reconhecida administrativamente referente às parcelas atrasadas e não pagas da pensão vitalícia de que é titular. 2. O reconhecimento administrativo da dívida não dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, enquanto não houver a sua quitação efetiva, em especial, na hipótese em que o pedido inicial é justamente o pagamento das parcelas atrasadas e não pagas, reconhecidas administrativamente. 3. O ato administrativo de reconhecimento da dívida implica a renúncia do prazo prescricional pela Administração. 4. Não corre a prescrição entre a data do requerimento administrativo e a decisão final da Administração. 5. Prejudicial de prescrição não acolhida. 6. A jurisprudência se firmou no sentido de que, "caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório ou, em analogia, RPV (art. 730 do CPC). Portanto, está presente o interesse de agir. (...)" (EDcl no REsp 1538385/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015). Nesse sentido: AC 0003365-38.2008.4.01.4100 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016. 7. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado. Aplicação uniforme dos parâmetros para a realização dos cálculos judiciais. Princípio da isonomia. Economia processual. Adequação à jurisprudência dos Tribunais Superiores em matéria repetitiva. 8. Remessa oficial a que se dá provimento parcial para adequar a correção monetária e os juros de mora, nos termos do voto da relatora.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu provimento parcial à remessa oficial.