TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0013405-72.2009.4.01.3800
Pedido de desistência deduzido após a prolação de sentença. Admissibilidade. Consentimento do impetrado. Desnecessidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 20/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0013405-72.2009.4.01.3800
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DO IMPETRADO. DESNECESSIDADE. 1. O STF, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que a desistência, em ação mandamental, pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado, ainda que tenha sido prolatada sentença de mérito. Nesse sentido: RE 669.367, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. em 02/05/2013. 2. Pedido de desistência homologado. 3. Apelação prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- homologou o pedido de desistência e julgou prejudicada a apelação.
