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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0013405-72.2009.4.01.3800

Pedido de desistência deduzido após a prolação de sentença. Admissibilidade. Consentimento do impetrado. Desnecessidade

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
20/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0013405-72.2009.4.01.3800

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DO IMPETRADO. DESNECESSIDADE. 1. O STF, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que a desistência, em ação mandamental, pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado, ainda que tenha sido prolatada sentença de mérito. Nesse sentido: RE 669.367, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. em 02/05/2013. 2. Pedido de desistência homologado. 3. Apelação prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • homologou o pedido de desistência e julgou prejudicada a apelação.