Ferroviário da extinta rede ferroviária federal s.a.. Paridade entre aposentados e empregados em atividade. Revisão de aposentadoria
- Relator
- JUIZ FEDERAL LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 20/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007873-84.1990.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. PARIDADE ENTRE APOSENTADOS E EMPREGADOS EM ATIVIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTOS EM PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANIFESTO ERRO ADMINISTRATIVO NA EFETIVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE NÍVEIS ALTERADOS EM VIRTUDE DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO DO SEGURADO À CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. JUROS MORATÓRIOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tratando-se de pretensão relativa a aposentadoria concedida a segurado empregado vinculado à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, com direito à complementação prevista na Lei nº 8.186/1991, é necessária a formação de litisconsórcio entre a União e o INSS, pois o custeio da integralização de proventos incumbe ao ente político (art. 6º) e cabe à autarquia previdenciária operacionalizar os pagamentos mensais das prestações complementares juntamente com os valores ordinários do benefício (art. 5º). Precedentes. Preliminares de ilegitimidade passiva da União e do INSS rejeitadas. 2. De acordo com o disposto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 - que regula a prescrição em favor da Fazenda Pública -, a "prescrição atingirá progressivamente as prestações" à medida que se completar o prazo de cinco anos, "contados da data do ato ou fato do qual se originaram". Na espécie, a pretensão autoral está totalmente preservada da prescrição, visto que, entre a suposta lesão ao direito do apelado (12/1989) e a propositura da ação (08/190), não se completou o quinquênio extintivo previsto no sobredito decreto-lei. 3. A análise da prova documental aponta que o apelado foi aposentado por tempo de serviço em 1º/11/1983 no cargo de "Instrutor de Formação Profissional" (Código PU.35), nível remuneratório 82, conforme o Plano de Classificação de Cargos da RFFSA de 1976 (PCC/1976), com 27 (vinte e sete) anuênios. 4. Desse modo, de acordo com a tabela de "evolução de cada classe, dentro dos respectivos planos de cargos implementados pela RFFSA, desde o PCC/76 até o PCS/90", concebida para "facilitar a localização e a progressão funcional dos aposentados abrangidos pela Lei nº 8.186/91", o apelado deveria ter sido transposto, ou reenquadrado, sempre na mesma carreira, mas com códigos distintos, com estabilização no nível 231 (Código PS.1271), a partir do PCS/90. 5. Contudo, durante o tempo de aplicação do PCS/88 (Código PN.501), o apelado, não se sabe por que, foi rebaixado para os níveis 77 e 78, daí passando, já ao tempo do PCS/90 (código PS.1271), para os níveis 226, 228 e 229, com permanência deste último. 6. Releva notar que a própria administração, nas informações prestadas para a elaboração de defesa nestes autos, reconheceu que o enquadramento do apelado deveria ser no nível 231 da carreira com Código PS.1271 (PCS/90). 7. Não há dúvida, portanto, sobre o acerto da solução dada à causa em primeira instância, visto que "efetivamente, os réus se equivocaram quanto ao enquadramento do autor em relação às tabelas de vencimentos", "com diminuição do valor [por este] percebido [a título de proventos de aposentadoria]. Isso fica nítido da leitura do documento juntado por cópia às fls. 11 e também pode ser inferido dos documentos de fls. 58/63". Descabe, portanto, correção da sentença impugnada neste particular. 8. Os honorários advocatícios arbitrados na instância de origem devem permanecer, porquanto observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e estão em conformidade com o Verbete 111 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A correção monetária deve observar os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que reflete o entendimento jurisprudencial predominante sobre esse acessório. 10. Juros de mora, a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês até o início de vigência da Lei nº 11.960/2009; após, deve ser aplicada a taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, prevista na atual redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 11. Apelação da União e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida, a fim de ajustar o dispositivo sentencial, quanto aos juros moratórios, ao disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, no concernente à correção monetária, ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.
