Militar. Lei nº 11.784/2008. Reestruturação de carreiras. Reajustes escalonados. Índices diferenciados. Inexistência de violação ao princípio da isonomia
- Relator
- JUIZ FEDERAL LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 20/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015702-07.2008.4.01.3600
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 11.784/2008. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. REAJUSTES ESCALONADOS. ÍNDICES DIFERENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL A TODOS OS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. VERBETE 339 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Embora a reestruturação das carreiras militares pela Lei nº 11.784/2008 tenha resultado em aumento remuneratório maior para os recrutas, não há afronta ao princípio isonomia, porque decorre da discricionariedade inerente à atividade legislativa e o objetivo do novel regramento é corrigir distorções remuneratórias. Pelos mesmos motivos, não procede o argumento de que a reestruturação implica em revisão geral de remunerações. 2. Há manifestação do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, de sorte que a constitucionalidade das disposições do referido diploma legal foi confirmada pelo Pretório Excelso, a quem compete, "precipuamente, a guarda da Constituição" (CR, art. 102, caput). 3. Na mesma linha de orientação vem decidindo esta Primeira Turma, consoante diversos precedente (p. ex: AC 0056646-64.2011.4.01.3400/DF, rel. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO, e-DJF1 de 10/03/2016; AC 0004383-89.2011.4.01.4100/RO, rel. Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, e-DJF1 de 11/12/2015; AC 0000788-76.2011.4.01.4102/RO, rel. conv. Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, e-DJF1 de 05/03/2015, p.829) 4. Não cabe ao Poder Judiciário, sem função legislativa, determinar o aumento de remunerações no âmbito da Administração Público ao argumento de isonomia (Verbete 339 da Súmula de Jurisprudência do STF). 5. Tendo em vista que a sentença impugnada está em sintonia com a jurisprudência prevalecente, inclusive da Corte Constitucional, bem assim que inexiste motivo relevante para a aplicação de entendimento diverso ao caso dos autos, não há razão para a reforma daquele decisório. 6. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
