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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000599-64.2007.4.01.3803

Sujeição de servidor público a radiação inonizante. Insuficiência da documentação que instrui a inicial. Inviabilidade de dilação probatória

Relator
JUIZ FEDERAL LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
20/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000599-64.2007.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUJEIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO A RADIAÇÃO INONIZANTE. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA. 1. A viabilidade do mandado de segurança pressupõe prova plena dos fatos constitutivos do direito líquido e certo afirmado na inicial. 2. No caso, em que se afirma o direito líquido e certo a jornada semanal de trabalho reduzida a 24 (vinte e quatro) horas em decorrência da exposição de servidor público a radiação inonizante, é necessária a produção de prova pericial que ateste esse pressuposto fático, visto que o laudo apresentado pela impetrante suscita dúvidas a respeito e, por outro lado, há expressa negativa da Administração quanto ao referido fator de risco. 3. Disso decorre a inadequação da via eleita pela impetrante, pois é cediço que o procedimento célere do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória. 4. Daí a configuração de carência de ação, por ausência do interesse de agir. Não há, portanto, o que reparar na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.