Sujeição de servidor público a radiação inonizante. Insuficiência da documentação que instrui a inicial. Inviabilidade de dilação probatória
- Relator
- JUIZ FEDERAL LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 20/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000599-64.2007.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUJEIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO A RADIAÇÃO INONIZANTE. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA. 1. A viabilidade do mandado de segurança pressupõe prova plena dos fatos constitutivos do direito líquido e certo afirmado na inicial. 2. No caso, em que se afirma o direito líquido e certo a jornada semanal de trabalho reduzida a 24 (vinte e quatro) horas em decorrência da exposição de servidor público a radiação inonizante, é necessária a produção de prova pericial que ateste esse pressuposto fático, visto que o laudo apresentado pela impetrante suscita dúvidas a respeito e, por outro lado, há expressa negativa da Administração quanto ao referido fator de risco. 3. Disso decorre a inadequação da via eleita pela impetrante, pois é cediço que o procedimento célere do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória. 4. Daí a configuração de carência de ação, por ausência do interesse de agir. Não há, portanto, o que reparar na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
