Execução contra a fazenda pública. Embargos do devedor. Militar. Licenciamento ex officio. Retorno à cidade de origem
- Relator
- JUIZ FEDERAL LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 20/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001816-11.2007.4.01.3200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. RETORNO À CIDADE DE ORIGEM. OPÇÃO PELA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E DE BAGAGEM. DECRETO 986/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS COM O DESLOCAMENTO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas hipóteses de movimentação e licenciamento ex-officio, o militar tem direito ao transporte para a própria pessoa e para seus dependentes até a localidade onde servia anteriormente ou onde tinha residência na época da convocação, nos termos dos decretos 986/1993 (art. 7º) e 4.307/2002 (art. 29). 2. A execução do transporte (pessoal e de bagagens) pode ser realizada diretamente pela União ou às expensas do militar, que, nesse último caso, faz jus a "indenização" compensatória das despesas pessoalmente realizadas, cujo valor deve ser "calculado com base" em tabelas previstas em normas regulamentares, sendo que a verba "equivale e substitui, para todos os efeitos legais", a realização do serviço pela União (Dec. nº 986/1993, art. 15, caput, I e II, c/c art. 24, parágrafo único). 3. A definição do montante da "indenização" pressupõe, todavia, a comprovação dos desembolsos feitos pelo militar com a mudança de domicílio, dada a necessidade de prévio "ajuste de contas" à autoridade competente para autorizar o correspondente ressarcimento pela União (Dec. nº 986/1983, arts. 24, parte final, e 26). 4. Não basta, portanto, a só atenção à cubagem abstratamente prevista para a patente do militar licenciado para a quantificação da verba indenizatória. É imprescindível a demonstração da efetiva realização de despesas, com a discriminação dos móveis, objetos e veículos transportados para que se possa apurar o valor da indenização. 5. No caso, nada há nos autos, em absoluto, que comprove o desembolso da cifra pretendida pela exequente/apelada. A regulamentação indica, apenas, os limites da cubagem por graduação no serviço militar, mas não dispensa a demonstração dos gastos realizados pelo militar para a liquidação do valor da indenização de transporte. 6. Logo, é necessária a reforma da sentença impugnada, visto que a apelada se limitou a apresentar uma planilha com os valores que supostamente lhe seriam devidos, mas não se desincumbiu de comprovar o efetivo deslocamento nem o volume de bens transportados durante a mudança. 7. Apelação da União provida, a fim de que sejam efetuados novos cálculos de liquidação do crédito decorrente do título judicial formado nestes autos, mediante a comprovação, pela exequente, das despesas que efetivou com a mudança de domicílio após ser licenciada do serviço militar.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
