JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002098-36.2004.4.01.3400

Servidor público federal. Auxílio-alimentação. Percepção nos períodos de férias e de afastamento em virtude de licenças consideradas como efetivo exercício

Relator
JUIZ FEDERAL LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
20/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002098-36.2004.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E DE AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE LICENÇAS CONSIDERADAS COMO EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO SUBJETIVO LEGALMENTE PREVISTO. PRECEDENTES DOS TRF E DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O auxílio-alimentação é devido aos servidores públicos federais que estejam no efetivo desempenho das atribuições de seus cargos, consoante o disposto no artigo 22, caput, da Lei nº 8.460/1992, em sua atual redação. 2. E, conforme o disposto no artigo 102, incisos I, IV e VIII, alíneas "b", "d" e "e", da Lei nº 8.112/1990, o servidor deve ser considerado em efetivo exercício ainda que esteja afastado por motivo de férias ou em gozo de licença para tratamento de saúde, capacitação ou treinamento sem deslocamento da sede em que serve. 3. É necessário, portanto, garantir ao servidor a manutenção de sua remuneração, incluído o auxílio-alimentação, mesmo nos períodos de férias e nos demais afastamentos legalmente reputados como de efetivo exercício. Precedentes do STJ e dos tribunais regionais federais. 4. Tendo em vista que a sentença impugnada está em sintonia com a jurisprudência prevalecente, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, bem assim que inexiste motivo relevante para a aplicação de entendimento diverso ao caso dos autos, não há razão para a reforma daquele decisório. 5. Os honorários advocatícios arbitrados na instância de origem devem permanecer, porquanto observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. 6. Juros de mora, a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês até o início de vigência da Lei nº 11.960/2009; após, deve ser aplicada a taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, prevista na atual redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 7. Correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que reflete o entendimento jurisprudencial predominante sobre esse acessório. 8. Apelação da União desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida, a fim de ajustar o dispositivo sentencial, quanto aos juros moratórios, ao disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, no concernente à correção monetária, ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa necessária
  • tida por interposta.