Servidor público. Supressão reajuste recebido a maior. Possibilidade. Devido processo legal. Inobservância. Reposição ao erário. Impossibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002022-91.2009.4.01.3802
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO REAJUSTE RECEBIDO A MAIOR. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. "A Administração Pública, dentro de seu poder de autotutela, possui a prerrogativa de anular seus próprios atos quando eivados de nulidade que os torne ilegais, desde que observado o devido processo legal. Tal princípio está cristalizado no enunciado da Súmula 473/STF" (AC 0008172-51.2009.4.01.3200 / AM, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.196 de 23/02/2016) e, na hipótese, não foi determinada a reposição ao erário, mas apenas suprimida a parcela paga a maior. 2. Por outro lado, "não se pode olvidar que a alteração dos valores percebidos, bem como eventual ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida não pode prescindir da instauração de prévio procedimento administrativo, no qual deverão ser apuradas as devidas questões de fato e de direito aptas à fundamentação da decisão administrativa a ser adotada e com observância do contraditório e da ampla defesa" (AMS 0037407-79.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.57 de 30/09/2013). 3. Na hipótese dos autos a autora foi simplesmente comunicada da redução de seus proventos (fl. 59), sem que lhe tivesse sido concedida oportunidade de apresentar defesa. 4. Ainda que tenha havido redução da remuneração, não há demonstração de que a autora tenha sofrido grave privação de seu sustento ou constrangimento social capaz de configurar dano moral indenizável. Trata-se de questão de natureza eminentemente patrimonial. 5. Apelação e reexame necessário parcialmente providos, apenas para afastar a condenação em danos morais e para registrar a possibilidade de supressão da diferença após regular processo administrativo.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e ao reexame necessário.
