JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002121-93.2001.4.01.3300

Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
27/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002121-93.2001.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. IMPARCIALIDADE E PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 9.266/96. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Assente nesta Corte o entendimento de que, 'em razão da imparcialidade que norteia o trabalho do Perito, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, cuja postura guarda eqüidistância com as partes do processo, uma vez que age em nome do Estado, merecendo fé em suas alegações.' (AC 2002.35.00.010449-0/GO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.326 de 30/03/2012). Não prevalecem as razões de recurso de ambas as partes, que retomam as mesmas irresignações já examinadas na sentença, cuja conclusão, depois de ponderada a situação fática dos autos, foi de acolhimento dos cálculos periciais, os quais contemplaram os comandos do título exequendo, tendo esclarecido os pontos controvertidos então apresentados, e retomados em recurso. Diante da presunção de imparcialidade dos cálculos periciais, somente por prova inequívoca poderia a parte contrária ilidir os cálculos apresentados. Dispõe o art. 131 do CPC sobre a liberdade de apreciação da prova: "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos". (AC 0002621-42.2000.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2065 de 26/02/2016) 2. De fato, "nos embargos à execução, cabe ao embargante o ônus da prova. Não demonstrado, com objetividade, o excesso de execução alegado, os embargos devem ser julgados improcedentes, como bem decidiu a juíza de primeiro grau. No caso em questão, limitou-se a União a apresentar novos cálculos e alegar haver indícios de excesso de execução (...)" (AC 0023409-54.2002.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2016). 3. A questão relativa à alegada reestruturação da carreira levada a efetivo pela Lei 9.266/96 não foi suscitada na inicial dos embargos e, assim, constitui verdadeira inovação recursal, cuja análise é incabível nesta oportunidade. 4. Apelação não provida.

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