Servidor público. Apelação e reexame necessário. Reajuste de 11,98% sobre as gratificações pagas a juízes e promotores eleitorais de rondônia. Boa-fé
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003236-96.2009.4.01.4100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REAJUSTE DE 11,98% SOBRE AS GRATIFICAÇÕES PAGAS A JUÍZES E PROMOTORES ELEITORAIS DE RONDÔNIA. BOA-FÉ. PEDIDO IMPLÍCITO NA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DECADÊNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Na hipótese, é patente a boa-fé dos representados nesta ação, já que o pagamento indevido ocorreu por determinação do próprio TRE/RO, posteriormente revista pelo TCU. 2. "O pedido pode estar expresso na inicial ou ser extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática" (STJ - EDcl no REsp: 895655 SP 2006/0222255-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/03/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.04.2008 p. 1). Na hipótese, a autora dedica diversos capítulos da inicial para defender a tese da não incidência tributária sobre o valor das diferenças objeto dos autos, razão pela qual a ausência de pedido expresso é constitui mera irregularidade. 3."Incide o imposto de renda sobre a gratificação eleitoral recebida por juízes estaduais à disposição da justiça eleitoral prevista na Lei 8.350/1991, considerando sua natureza remuneratória" (AMS 0002743-36.2006.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL LANA LÍGIA GALATI (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1318 de 14/11/2014). 4. Por outro lado " 'O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito' (REsp 973733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/09/2009, acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008)" (AC 0017615-27.2016.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 27/05/2016). No caso dos autos, trata-se de pagamentos ocorridos entre fevereiro de 1995 a maio de 2002. 5. Apelação parcialmente provida. 6. Reexame necessário não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento apelação e negou provimento ao reexame necessário.
