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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019631-46.2006.4.01.3300

Servidor público. Progressão funcional extraordinária deferida pelo TRE-BA. Cassação pelo tcu sem a participação dos interessados

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
27/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019631-46.2006.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL EXTRAORDINÁRIA DEFERIDA PELO TRE-BA. CASSAÇÃO PELO TCU SEM A PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUMULA VINCULANTE N. 3/STF. 1.Aplica-se aos autos o mesmo raciocínio empregado pelo STF por ocasião da edição da Súmula Vinculante n. 3, segundo a qual, "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". 2.In casu, é incontroverso que o processo que culminou com a cassação da progressão funcional extraordinária deferida aos substituídos nesta ação pelo TRE-BA tramitou unicamente entre o próprio tribunal e o TCU, sem qualquer participação dos servidores que sofreram os efeitos da decisão. 3.Ora, "as garantias fundamentais do devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV) e do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV) devem ser observadas nos processos perante o Tribunal de Contas da União, como reconhece a Súmula Vinculante nº 3" (MS 27136 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015 PUBLIC 15-12-2015). 4.Apelação provida, para reconhecer a nulidade do processo TC n. 008.502/2003-3.

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