Servidor público. Desvio de função comprovado. Diferenças salariais entre técnico e analista do INSS. Indenização. Possibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026580-47.2010.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE TÉCNICO E ANALISTA DO INSS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1."Comprovado o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, inexistindo interesse público que albergue referida irregularidade, passível de caracterizar improbidade administrativa dos responsáveis pelo desvio" (AC 0002287-20.2009.4.01.3600 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/05/2016. 2. No caso dos autos, o juízo a quo reconhece que o desvio de função ocorreu - de fato, há farta documentação nos autos no sentido de que o autor realizava auditorias, além de elaborar relatórios e pareceres típicos da função de auditor - , mas nega o direito à indenização. 3. Garantida ao autor indenização calculada com base na diferença da remuneração de seu cargo com a classe inicial do cargo de Analista do INSS nos períodos em que houve o desvio de função, a ser apurada em liquidação, observada a prescrição quinquenal. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
