JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026580-47.2010.4.01.3300

Servidor público. Desvio de função comprovado. Diferenças salariais entre técnico e analista do INSS. Indenização. Possibilidade

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
27/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026580-47.2010.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE TÉCNICO E ANALISTA DO INSS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1."Comprovado o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, inexistindo interesse público que albergue referida irregularidade, passível de caracterizar improbidade administrativa dos responsáveis pelo desvio" (AC 0002287-20.2009.4.01.3600 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/05/2016. 2. No caso dos autos, o juízo a quo reconhece que o desvio de função ocorreu - de fato, há farta documentação nos autos no sentido de que o autor realizava auditorias, além de elaborar relatórios e pareceres típicos da função de auditor - , mas nega o direito à indenização. 3. Garantida ao autor indenização calculada com base na diferença da remuneração de seu cargo com a classe inicial do cargo de Analista do INSS nos períodos em que houve o desvio de função, a ser apurada em liquidação, observada a prescrição quinquenal. 4. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.