Servidor público. Desvio de função comprovado. Diferenças salariais entre técnico e analista de controle e finanças da cgu. Indenização. Possibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031015-55.2010.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE TÉCNICO E ANALISTA DE CONTROLE E FINANÇAS DA CGU. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1."Comprovado o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, inexistindo interesse público que albergue referida irregularidade, passível de caracterizar improbidade administrativa dos responsáveis pelo desvio" (AC 0002287-20.2009.4.01.3600 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/05/2016. 2. O juízo a quo reconhece que o desvio de função ocorreu, "pois os documentos e depoimentos confirmam que os autores participavam de equipes de auditoria, e eventualmente até as coordenavam, desempenhando atribuições iguais às exercidas pelos Analistas de Finanças e Controle", nega o direito à indenização. 3. Garantida aos autores indenização calculada com base na diferença da remuneração de seus cargos com a classe inicial do cargo de Analista de Finanças e Controle nos períodos em que houve o desvio de função, a ser apurada em liquidação, observada a prescrição quinquenal. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
