JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031015-55.2010.4.01.3400

Servidor público. Desvio de função comprovado. Diferenças salariais entre técnico e analista de controle e finanças da cgu. Indenização. Possibilidade

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
27/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031015-55.2010.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE TÉCNICO E ANALISTA DE CONTROLE E FINANÇAS DA CGU. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1."Comprovado o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, inexistindo interesse público que albergue referida irregularidade, passível de caracterizar improbidade administrativa dos responsáveis pelo desvio" (AC 0002287-20.2009.4.01.3600 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/05/2016. 2. O juízo a quo reconhece que o desvio de função ocorreu, "pois os documentos e depoimentos confirmam que os autores participavam de equipes de auditoria, e eventualmente até as coordenavam, desempenhando atribuições iguais às exercidas pelos Analistas de Finanças e Controle", nega o direito à indenização. 3. Garantida aos autores indenização calculada com base na diferença da remuneração de seus cargos com a classe inicial do cargo de Analista de Finanças e Controle nos períodos em que houve o desvio de função, a ser apurada em liquidação, observada a prescrição quinquenal. 4. Apelação provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.