Prescrição. Ação contra fazenda pública. Aplicação do prazo quinquenal (ART.1º do decreto 20.910/32). Código civil (artigo 206) não aplicação. Servidor público
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026134-69.2009.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (ART.1º DO DECRETO 20.910/32). CÓDIGO CIVIL (ARTIGO 206) NÃO APLICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. LEI Nº 10.910/2004 E ALTERAÇÕES. APOSENTADOS E PENSIONISTAS (EC ART.7º). PARIDADE. 1. A norma especial do 1º do Decreto 20.910/32 aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública e não deve ser afastada em face de regulamentação geral contida no artigo 206 do Código Civil. A ressalva estabelecida no artigo 10 do Decreto 20.910/1932 refere-se a outras disposições regulatórias de prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública. Precedentes (STJ AgRg no REsp 1006937/AC). Tendo em vista que se pretende pagamento de diferenças pretéritas a partir a partir de setembro de 2004 e que a ação foi ajuizada em agosto de 2004 não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. Prejudicial de mérito rejeitada. 2. A regra constitucional da paridade assegura aos aposentados e beneficiários com concessão de pensão antes da promulgação da EC 41/2003 igualdade de vencimentos e proventos, assegurando-se a esses aposentados e pensionistas, direito de receber benefícios e vantagens concedidos a servidores públicos em atividade, inclusive decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos e funções em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça é devida a aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória o pagamento da GIFA nos mesmos moldes em que foi efetuado para os ativos, até o advento da MP 440 publicada em 29.08.2008 (convertida na Lei 11.890/2008), ocasião em que fora suprimida a gratificação, tendo sido absorvida por subsídio fixado em parcela única. Precedentes da Turma (AMS 0000324-63.2007.4.01.3400 e 0018072-45.2006.4.01.3400) 3. Nega-se provimento à apelação e à remessa oficial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
