Servidor público. Carreira do mre. Assistente de chancelaria. Serviço público no exterior. Pretensão de pagamento de diferenças pretéritas
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020788-79.2005.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MRE. ASSISTENTE DE CHANCELARIA. SERVIÇO PÚBLICO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A parte-autora postula pagamento de diferenças pretéritas devidas no período de 1994 a fevereiro de 2000, em que trabalhou na Embaixada do Brasil na Finlândia. 2. O prazo prescricional é de cinco anos, na forma do artigo 1º do Decreto 20.910/32 e o termo inicial é a data em que a servidora pública retornou ao Brasil - em fevereiro de 2000, de acordo com o que prescreve o artigo 198, inciso II, do Código Civil. 3. Tendo sido proposta a ação somente em julho de 2005 na data do ajuizamento já estava prescrito o direito de ação para pleitear pagamento de diferenças pretéritas relativamente a todo o período de serviço no exterior. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito com inversão do ônus da sucumbência. 4. Dá-se provimento ao recurso de apelação da parte ré e à remessa oficial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação e à remessa interposta.
