JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017921-45.2007.4.01.3400

Ação coletiva. Sindicato. Substituição processual. Legitimidade ativa. Demanda contra a união ajuizada no df. Inaplicabilidade do ART.2ºa da lei 9.494/97

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
27/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017921-45.2007.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA CONTRA A UNIÃO AJUIZADA NO DF. INAPLICABILIDADE DO ART.2ºA DA LEI 9.494/97. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATA. GDPGTAS. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 20 STF. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS. EC 41/2003. DIREITO RECONHECIDO. 1. A exigência estabelecida pelo artigo 2º A da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001, tem aplicação em ações coletivas para delimitar a eficácia subjetiva da sentença coletiva, abrangendo somente os substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, acolhido por esta Corte, o preceito deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 109 § 2º da Constituição Federal, não se exigindo a relação nominal de associados e a ata da assembleia que autorizou a atuação do ente sindical quando sua atuação seja na condição de substituto processual, em ação ajuizada contra a UNIÃO no Distrito Federal, por ser foro nacional. Sentença anulada. 2. Também já se consagrou entendimento de que "o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa." (Ag 1.153.516/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.4.2010). No mesmo sentido: RESP 936.229-RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 16.03.2009. 3. Acolhida prejudicial de mérito de prescrição quinquenal do direito de ação para pleitear pagamento de diferenças pretéritas relativas a período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. Aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ. 4. De acordo com entendimento jurisprudencial do STF, firmado no julgamento do RE 476.279/DF e RE 572052/RN, as gratificações de desempenho funcional têm natureza genérica enquanto não houver regulamentação e efetiva avaliação de desempenho funcional de servidores públicos em atividade, decorrendo o pagamento do exercício do próprio cargo público, hipótese em que se assegura a paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas referidos no artigo 7º da EC 41/2003. A partir da realização de avaliações de desempenho funcional, para efeito de pagamento da gratificação, é reconhecida a natureza pro labore faciendo da parcela remuneratória - não sendo garantida a paridade entre servidores ativos e inativos e pensionistas, diante da impossibilidade de cumprimento de metas funcionais e de avaliação de desempenho profissional de aposentados e pensionistas. A distinção de tratamento remuneratório neste caso não implica violação ao princípio da isonomia. Súmula vinculante 20 do STF. 5. É reconhecido o direito ao pagamento a GDATA e da GDPGTAS aos substituídos aposentados e pensionistas, com base no mesmo critério de pagamento de servidores públicos ativos, durante o período compreendido entre 31.05.2002 e 31.12.2008, uma vez que proposta a ação em 31.05.2007 e que a gratificação de desempenho foi extinta a partir de 1º.01.2009. 6. A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013. 7. Os juros de mora incidem à base de 0,5% ao mês, a partir da citação, de acordo com o preceito do artigo 1º F da Lei 9.494/97. 8. Os honorários advocatícios devem ser apurados com base no percentual mínimo previsto no artigo 85 § 3º do CPC, incidindo sobre o valor da condenação. 9. Dá-se provimento ao recurso de apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação.