Ex-ferroviário. Dupla aposentadoria. Estatutária e previdenciária. Lei 2.752/56. Necessidade de preenchimento dos requisitos dos dois regimes
- Relator
- JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028661-33.2005.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DUPLA APOSENTADORIA. ESTATUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. LEI 2.752/56. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS DOIS REGIMES. 1. A cumulação da aposentadoria estatutária, nos termos da Lei 1.711/52, com a aposentadoria previdenciária, com base na Lei 2.752/56, só é devida aos ferroviários aposentados com 35 anos de serviço, antes da edição das Leis Complementares 29/76 e 36/79. Precedentes. 2. No caso, considerando que a prova dos autos revela que os autores trabalharam na RFFSA por período inferior a 35 anos e somente até o ano de 1975; não fazem jus à aposentadoria estatutária. 3. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
