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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0029876-10.2006.4.01.3400

Ect. Ato de gestão de empresa pública. Extinção por inadequação da via eleita. Revelia não configurada

Relator
JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
27/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0029876-10.2006.4.01.3400

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ECT. ATO DE GESTÃO DE EMPRESA PÚBLICA. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVELIA NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. 1. Os atos de dirigentes de empresa pública não se enquadram como ato de autoridade, pois não são praticados por delegação do serviço público. 2. No caso, a aplicação de sanção disciplinar de suspensão de um dia de trabalho pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é ato de gestão e não ato decorrente da atividade delegada pelo Estado. Bem por isso, o mandado de segurança manejado contra tal ato deve ser extinto por ser a via inadequada para sua discussão judicial. 3. Extinto o mandamus sem resolução do mérito, não há que se falar em revelia, só possível, em tese, se acaso fosse enfrentado o mérito da causa. 4. Pelo mesmo motivo, extinção sem julgamento do mérito, torna-se desnecessária a intimação do Ministério Público Federal na primeira instância. Precedente do TRF1. 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.