Ect. Ato de gestão de empresa pública. Extinção por inadequação da via eleita. Revelia não configurada
- Relator
- JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0029876-10.2006.4.01.3400
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ECT. ATO DE GESTÃO DE EMPRESA PÚBLICA. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVELIA NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. 1. Os atos de dirigentes de empresa pública não se enquadram como ato de autoridade, pois não são praticados por delegação do serviço público. 2. No caso, a aplicação de sanção disciplinar de suspensão de um dia de trabalho pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é ato de gestão e não ato decorrente da atividade delegada pelo Estado. Bem por isso, o mandado de segurança manejado contra tal ato deve ser extinto por ser a via inadequada para sua discussão judicial. 3. Extinto o mandamus sem resolução do mérito, não há que se falar em revelia, só possível, em tese, se acaso fosse enfrentado o mérito da causa. 4. Pelo mesmo motivo, extinção sem julgamento do mérito, torna-se desnecessária a intimação do Ministério Público Federal na primeira instância. Precedente do TRF1. 5. Apelação não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
