Prevfidenciário. Nexo técnico epidemiológico. Comunicação ao empregador da decisão do INSS. Desnecessidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000758-50.2011.4.01.3808
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVFIDENCIÁRIO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DA DECISÃO DO INSS. DESNECESSIDADE. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIAL A CONTAR DA ENTREGA DA GFIP. PREVISÃO QUE GARANTE A EFETIVA CIÊNCIA DA DECISÃO PELO EMPREGADOR. 1. Decreto nº 3.048/99 prevê a possibilidade de impugnação pelo empregador do reconhecimento do nexo técnico epidemiológico entre a atividade laboral e o agravo que acomete o segurado (natureza acidentária), concedendo um prazo de quinze dias a contar da data em que o empregador entrega a GFIP constando o afastamento do empregado em razão de acidente do trabalho. 2. No caso dos autos, não há dúvidas quanto à ciência da impetrante acerca da natureza acidentária do afastamento, uma vez que a GFIP enviada em 09/2008 já indicava o afastamento por motivo de acidente de trabalho. 3. Assim, sendo, a Lei 8213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, prevê método de comunicação que garante a efetiva ciência do empregador da decisão do INSS acerca do nexo epidemiológico; e, apesar de estabelecer procedimento específico, que se sobreporia à previsão geral da Lei nº 9.784/99, em verdade, atende aos princípios ali estabelecidos. 4. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
