Servidor público. Policiais federais. Reorganização da carreira. Enquadramento. Progressão funcional. Prescrição. Ocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002891-38.2005.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS FEDERAIS. REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Lei nº 9.266/96 promoveu a reorganização da carreira dos Policiais Federais e enquadrou os autores na Segunda Classe; no ano de 1997, foi-lhes concedida a progressão para a Primeira Classe. A progressão para a Classe Especial, concedida através da Portaria 124/2003, portanto, não foi a primeira após a edição da Lei 9.266/96, de modo que já não se discute mais tempo de efetivo exercício em classe do regime anterior. 2. Considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2005, está prescrita a pretensão de se discutir o enquadramento e a primeira progressão que ocorreram no ano de 1997. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
