Servidor público. Anistia. Lei n.º 8.878/94. Extinta empresa brasileira de transportes urbanos-ebtu. Reintegração assegurada pelo STJ em sede mandamental
- Relator
- JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003220-21.2003.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI N.º 8.878/94. EXTINTA EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS-EBTU. REINTEGRAÇÃO ASSEGURADA PELO STJ EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES NO PERÍODO QUE O SERVIDOR ESTEVE AFASTADO. ATO EQUIPARADO À DEMISSÃO. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. 1. O autor teve assegurado seu direito ao reingresso à Administração, com fundamento na anistia instituída pela Lei nº 8.878/94, por força da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Mandado de Segurança nº 6482, que considerou ilegal a Portaria nº 69/99 do Ministério dos Transportes, que anulou sua reintegração. 2. O Ministério dos Transportes editou a Portaria nº 362/2001, em razão do julgado exarado pelo STJ no mandamus acima mencionado, estabelecendo o retorno do autor às suas atividades, "a contar de 30.12.1994" 3. Discute-se nesta ação ordinária apenas o pagamento das prestações devidas entre 30 de dezembro de 1994 e a data do ajuizamento do writ. 4. Não há que se falar em prescrição, assentado que esta ação foi ajuizada em 04/02/2003, seja porque o ato que cancelou a reintegração do autor é de 1999 (Portaria n 69/99), seja porque o ato da administração que cumpriu a determinação de reintegração é de 2001, seja, por fim, porque, interposto mandado de segurança a prescrição das parcelas atrasadas referentes ao tema discutido no mandamus corre do seu trânsito em julgado. 5. Ao analisar os efeitos financeiros na hipótese, o STJ equiparou o ato que anulou a portaria de reintegração a uma demissão, firmando o entendimento de que "Revigorado o ato administrativo que, por efeito da anistia, reintegrou o servidor ao cargo que ocupava, é de se reconhecer e declarar ex tunc os seus efeitos financeiros". 6. Não é devido o FGTS para o servidor a quem se assegurou o retorno ao serviço público em razão da anistia, tendo em vista que passa ele a ostentar situação de estabilidade não consentânea com o fundamento do pagamento do da verba fundiária. 7. Correção monetária e juros de mora do montante atrasado em observância aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal na versão vigente no contexto da execução. 8. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
