Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Defesa técnica por advogado. Desnecessidade. Julgamento antecipado da lide. Dispensa de alegações finais
- Relator
- JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003260-79.2008.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA DE ALEGAÇÕES FINAIS. LEGALIDADE. 1. Não há que se falar em necessidade de defesa por advogado em sede de processo administrativo, conforme determina a súmula vinculante n. 5 do STF, cuja aplicação não se restringe a fatos posteriores a sua edição, já que se trata de mera interpretação de mandamento que emana da Constituição Federal em vigor desde 1988. 2. No caso, foi garantido o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados pelo autor, pelo que a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de abertura de prazo para apresentação de alegações finais no processo judicial, quando configurada a hipótese de julgamento antecipado da lide, plenamente cabível quando as provas pretendidas forem desnecessárias para o seu deslinde. 4. Apelação do autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
