JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003260-79.2008.4.01.3803

Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Defesa técnica por advogado. Desnecessidade. Julgamento antecipado da lide. Dispensa de alegações finais

Relator
JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
27/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003260-79.2008.4.01.3803

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA DE ALEGAÇÕES FINAIS. LEGALIDADE. 1. Não há que se falar em necessidade de defesa por advogado em sede de processo administrativo, conforme determina a súmula vinculante n. 5 do STF, cuja aplicação não se restringe a fatos posteriores a sua edição, já que se trata de mera interpretação de mandamento que emana da Constituição Federal em vigor desde 1988. 2. No caso, foi garantido o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados pelo autor, pelo que a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de abertura de prazo para apresentação de alegações finais no processo judicial, quando configurada a hipótese de julgamento antecipado da lide, plenamente cabível quando as provas pretendidas forem desnecessárias para o seu deslinde. 4. Apelação do autor a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do autor.