Militar. Punição disciplinar. Incompetência da autoridade. Nulidade. Danos morais não configurados
- Relator
- JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006114-17.2006.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE. NULIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tratando-se de militar da reserva remunerada, ainda que não tenha sido efetivamente desligado da organização, a competência para aplicar punição é dos Comandantes dos Distritos Navais ou de Comando Naval, nos termos do art. 19, § 6º, do Regulamento Disciplinar para a Marinha (Decreto nº 88.545/1983). 2. Na ausência de provas da existência dos danos morais, a nulidade do procedimento administrativo é insuficiente, por si só, para configurar situação apta a ensejar reparação, máxime se ausente qualquer indicativo de conduta dolosa da Administração. 3. Apelações e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento às apelações e ao reexame necessário.
