Pedido de reconsideração. Prazo para impetração. Decadência. Sentença mantida. Apelação não provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0007692-26.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 18, da Lei 1.533/1951 estatui que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Considerando que o impetrante foi notificado em 10/07/2006 a respeito do indeferimento do seu pedido em sede de processo administrativo disciplinar e somente em 13/03/2007 impetrou o writ, forçoso é reconhecer a ocorrência da decadência. 3. A mera reiteração de solicitação anterior ou recurso administrativo sem efeito suspensivo não possui o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração do mandamus, conforme enunciado da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
