JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043787-94.2003.4.01.3400

Anistia. Lei nº. 8.878/94. Ex-empregados do banco nacional de crédito cooperativo s.a - Bncc. Decreto nº. 1.499/95

Relator
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
27/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043787-94.2003.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. LEI Nº. 8.878/94. EX-EMPREGADOS DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A - BNCC. DECRETO Nº. 1.499/95. ANULAÇÃO DAS ANISTIAS ANTERIORMENTE CONCEDIDAS. RETORNO POSTERIOR AO STATUS DE ANISTIADO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Os autores, ex-empregados do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A - BNCC, foram considerados anistiados políticos pela Portaria nº. 630/94. Porém, antes do seu retorno ao serviço público, sobrevieram os Decretos números 1.498 e 1.499/95 constituindo Comissão Revisora de Anistia, que anulou a Portaria que anteriormente havia reconhecido o benefício legal. 2. Os autores se insurgem contra a anulação da anistia a eles anteriormente concedida, alegando a nulidade do ato revisional por inobservância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do direito adquirido. 3. Informado, pelos autores, que após a propositura desta ação, bem como a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau, sobreveio o Decreto nº. 5.115/2004, que instituiu Comissão Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões revisoras anteriores, concluindo pelo retorno dos requerentes à condição de anistiados, conforme Portaria CEI nº. 01/2006. Posteriormente, em razão da Portaria nº. 357/2008, Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, foi deferido aos autores o retorno ao serviço público para comporem quadro especial em extinção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sob o regime celetista. 4. Dessa forma, no caso em questão, deve ser observado o disposto no art. 485, VI, do NCPC, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto da presente demanda. 5. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, diante da carência de ação configurada posteriormente à prolação da sentença. Apelação prejudicada.

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  • Decisão: A Turma
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  • julgando prejudicada a Apelação.