Servidor público aposentado. Gdaf - Gratificação de atividade pelo desempenho de função e verba denominada "representação mensal"
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038649-15.2004.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDAF - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO E VERBA DENOMINADA "REPRESENTAÇÃO MENSAL". SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. CONVERSÃO DE DÉCIMOS. CORREÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. DECADÊNCIA NÃO CONCRETIZADA. PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, a Administração dispõe de cinco anos para proceder à revisão dos seus atos e este prazo foi observado, no presente caso, na medida em que a anulação atacada na inicial se deu em março de 2002 e o equívoco que a gerou se deu em setembro de 2000. 2. Conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, que pode ser alterado no interesse da Administração. Mas, a eventual alteração legislativa deve preservar o valor da remuneração até então percebida, sob pena de violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. A irredutibilidade legal que aqui se deve observar é entre vencimentos, e não rubricas. 4. Merece destacar, do conjunto probatório, as fichas financeiras de fls. 46/49, das quais se extrai que, a partir de fevereiro/2002, a rubrica "00174 - opção de função" passou a ser composta pelo seu valor originário somado ao equivalente às rubricas "representação mensal" e GADF. 5. Em relação aos "décimos", os documentos de fls. 76/77 revelam que houve pagamento dessa rubrica em valor superior ao devido, de setembro a março/2002, quando foi detectada a falha e feita a necessária correção, por ocasião da conversão dessa rubrica em VPNI. 6. Resta claro, portanto, que a supressão de rubricas e a correção de valores pagos à autora foram levadas a efeito sem ocasionar decesso remuneratório, tendo sido preservada a irredutibildiade vencimental em favor da apelante, bem como observado o devido processo legal administrativo. 7. Apelação a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
