JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002099-68.2006.4.01.3200

Militar temporário. Licenciamento ex officio. Retorno ao domicílio de origem. Ajuda de custo. Indenização de despesas de transporte de pessoas e bagagem

Relator
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
27/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002099-68.2006.4.01.3200

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. RETORNO AO DOMICÍLIO DE ORIGEM. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E BAGAGEM. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.215/2001 e DECRETO Nº. 4.307/2002. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. 1. A medida provisória nº. 2.215, de 31/08/2001, que estabeleceu nova estrutura remuneratória dos militares das Forças Armadas, previu nos artigos 2º e 3º, incisos X e XI, o direito ao pagamento de verbas indenizatórias de 'transporte', aos militares da ativa nas movimentações por interesse do serviço, e de 'ajuda de custo', a todos os militares, por transferência para a reserva remunerada e por outros deslocamentos com alteração da localização. 2. O artigo 29 do Decreto nº. 4.307, de 18.07.2002, estabeleceu regulamentação prevendo que o militar temporário, que tenha sido licenciado ex officio após a conclusão do tempo de serviço ou de estágio, tem direito à indenização de transporte para si e seus dependentes "até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ou para outra localidade cujo valor do transporte pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente". 3. No caso em exame, o autor, militar temporário, foi licenciado e postula o pagamento de verba indenizatória para cobrir despesas de transporte e de traslado de bagagem para a mesma cidade onde fora engajado no serviço militar. Deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito ao ex militar, na forma da legislação, e de acordo com os precedentes da Corte. 4. No que tange ao pedido contido no recurso adesivo do autor, no sentido de que a União seja condenada a lhe indenizar em danos morais, também não merece prosperar, uma vez não ter sido, tal dano, comprovado nos autos. A uma, porque a falta de pagamento, nestas situações, ordinariamente, não dá ensejo à percepção de qualquer dano moral; a duas, porque o autor poderia ter se socorrido ao Poder Judiciário tão logo se deparou com a demora em ver atendido o seu requerimento de ajuda de custo. 5. Apelação da União, remessa oficial e recurso adesivo do autor aos quais se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • à remessa oficial e ao recurso adesivo do autor.