Servidor público. Auxílio-transporte. MP 2.165-36/2001. Transporte seletivo ou especial. Exceção não prevista na norma de regência. Princípio da razoabilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0001764-58.2007.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. TRANSPORTE SELETIVO OU ESPECIAL. EXCEÇÃO NÃO PREVISTA NA NORMA DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento do auxílio-transporte ao impetrante se mostra plenamente possível, uma vez que não se mostra razoável a restrição, por órgão da administração pública, da proteção da norma para excluir de sua incidência os deslocamentos realizados por meio de transporte seletivo ou especial, de forma a criar distinção que o legislador não tinha intenção de prever. 2. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 3. Ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, dada a aparente ausência de ulterior resistência e/ou o próprio cumprimento voluntário do decisum; considerando a adequada fundamentação da sentença proferida, sem notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico; sopesando as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e mínima complexidade jurídica e decorrendo o ajuizamento da demora na satisfação imediata da pretensão do direito, adiante judicialmente revelado procedente, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado, ante a exatidão do decidido. 4. Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
