Servidor público. Gratificação especial de localidade - Gel, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo. Período de JULHO/1999 a NOVEMBRO/2001
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001657-55.2005.4.01.4100
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL, CALCULADA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. PERÍODO DE JULHO/1999 A NOVEMBRO/2001. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO AFASTADA PELA UNIÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. Quanto ao pedido referente aos valores recebidos anteriormente ao entendimento do TCU e que os autores foram obrigados a restituir, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que descabe a reposição de valores recebidos de boa-fé por servidor público, ativo ou inativo, bem como por pensionista, quando o pagamento decorre de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. 2. Verifico que os apelantes em nada contribuíram para a realização do pagamento indevido, que diz respeito à verba de caráter alimentar, o que lhes garante, em princípio, o direito à propriedade integral dos valores já pagos e desobriga a restituição dos valores pagos a maior, exigida pela Administração. Precedentes desta Corte. 3. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido". (AGRESP 201200859052, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 19/12/2012. DTPB). 4. Com efeito, não se identificando nos autos qualquer conduta dos apelantes que tenha concorrido para a inclusão dos valores que a União aponta como decorrentes de erro contábil, deve-se privilegiar, tal como em todos os casos acima transcritos, a presumida boa-fé dos recorrentes que não foi desconstituída pela União, não havendo falar-se em obrigatoriedade de restituição dos valores que tenham sido pagos de forma indevida, razão pela qual a r. sentença merece reforma. 5. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença da reconvenção, julgar procedente o pedido da parte autora, determinando que a União se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos autores, a título de reposição ao Erário, decorrente da revisão determinada pelo Tribunal de Contas da União.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
