JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000486-21.2004.4.01.3802

Reajuste de 28,86%. Leis 8.522/93 e 8.821/93. Termo de transação firmado entre servidora falecida e a união

Relator
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
27/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000486-21.2004.4.01.3802

Ementa

ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.522/93 E 8.821/93. TERMO DE TRANSAÇÃO FIRMADO ENTRE SERVIDORA FALECIDA E A UNIÃO. VALORES DEVIDOS A HERDEIRO, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS. CONDIÇÃO DE HERDEIRO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A jurisprudência assentou entendimento no sentido de que o pedido de expedição de alvará para levantamento de valor depositado em favor de servidor público federal falecido não tem natureza contenciosa, nem afeta interesse da União, ainda que seja a destinatária do comando, competindo ao Juízo do inventário ordenar o levantamento, requerido por sucessor legítimo do titular que não recebeu, em vida, o montante depositado. Precedentes. 2. Todavia, conforme se observa dos autos, houve oposição expressa, por parte da União, ao levantamento das parcelas do acordo, pelo autor, assumindo a demanda feições de caráter contencioso, o que, inclusive, ensejou a emenda à inicial para adequá-la aos termos do procedimento ordinário, nos termos da decisão de fl. 19. 3. Assim, em face da existência da pretensão resistida, não há dúvida acerca do interesse da União e, consequentemente, da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, razão pela qual rejeito as questões preliminares suscitadas pela apelante. 4. Na condição de legítimo herdeiro da ex-servidora falecida, na forma da lei civil, tem o autor legitimidade para requerer em Juízo o pagamento das diferenças postuladas na inicial, independentemente de inventário ou arrolamento, tendo, portanto, legitimidade para integrar o polo ativo da presente demanda, por se enquadrar na categoria de dependentes prevista nos artigos 215 e 217, IV da Lei nº 8.112/90. 5. O falecimento da ex-servidora Magnólia Duque dos Santos Fernandes, que firmou transação com a União, relativamente à diferença de 28,86%, estendida aos servidores públicos civis da União pela MP 1.704/98 e reedições, transfere o direito dela decorrente a seu herdeiro, no caso, o autor, que passa à titularidade das importâncias devidas, observado o cronograma e o indexador estabelecidos na avença. 6. No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, aplicam-se as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.