Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Gratificação de desempenho de atividade executiva - Gae. Base de cálculo. Vpni. Exclusão. Possibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002291-10.2007.4.01.3800
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. BASE DE CÁLCULO. VPNI. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. "A Universidade Federal de Minas Gerais goza de autonomia jurídica, patrimonial, financeira e orçamentária, cabendo somente a ela responder pela questionada revisão dos vencimentos de seus servidores. Reforça tal entendimento o fato de que o Acórdão n. 734/2006 - TC - 1ª Câmara não se dirigiu especificamente aos autores, tratando-se de instrução genérica emanada pelo Tribunal de Contas da União" (AC 0008162-21.2007.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1, P. 75, de 14/08/2014). 2. Ademais, "a autoridade coatora, legitimada para figurar no polo passivo do mandado de segurança, é aquela a quem compete a execução do ato impugnado, e não aquela responsável pela norma em que se ampara o agente público, para executar o aludido ato ou se omitir em sua prática" (MAS 0026927-67.2007.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1, pag. 178, de 22/01/2013). 3. Não houve decadência para a Administração, pois, "em se tratando de relação jurídica de natureza estatutária, de trato sucessivo, com reiterados equívocos no pagamento aos servidores da GAE calculada sobre a VPNI, falhas que se repetiram continuamente, o prazo decadencial para a Administração corrigir o equívoco renovou-se a cada mês em que perpetrados os erros, não havendo como se falar, na espécie, em um ato administrativo unissubsistente, que tenha resultado no reconhecimento de direito em favor dos servidores substituídos pelo Sindicato Apelante, mas, sim, em sucessivas e equivocadas aplicações da legislação que disciplina suas remunerações, falhas essas que se repetiram a cada pagamento indevido realizado." Deveras, "ao fixar como base de cálculo para a Gratificação de Atividade Executiva o vencimento básico (ou provento básico), a Lei Delegada nº. 13/92 referiu-se à retribuição pecuniária, com valor fixado em lei, sem o acréscimo de qualquer outra vantagem. Daí porque, inexistindo disposição de lei que autorizasse o tratamento da VPNI como integrante do vencimento básico, e mais, havendo expressa proibição para a utilização de vantagens no cômputo de outras verbas (art. 37, inciso XIV, da CF/88), torna-se evidente o equívoco da administração, consistente na incorporação da parcela da "Gratificação de Atividade Executiva - GAE sobre a 'Vantagem Pessoal' (VANT. PES. ART 5 DEC 95.689/88), o que impõe a correção, por força do art. 37, caput, da Constituição Federal e da Súmula 473 do STF" (AC 0012633-80.2007.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1, p. 57, de 05/05/2014). 4. "Não se pode olvidar que a alteração dos valores percebidos, bem como eventual ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida não pode prescindir da instauração de prévio procedimento administrativo, no qual deverão ser apuradas as devidas questões de fato e de direito aptas à fundamentação da decisão administrativa a ser adotada e com observância do contraditório e da ampla defesa." (MAS 0037407-79.2008.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1, p. 57, de 30/09/2013). 5. O princípio do contraditório foi respeitado, já que a UFMG deu oportunidade para os impetrantes apresentarem defesa. Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer a impossibilidade da reposição ao erário, uma vez ser manifesta a boa-fé dos servidores, que, em nada contribuíram para o erro da Administração Pública. 6. Deveras, "não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento ou determinação de devolução, para fim de reposição ao erário, seja de vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei." (AC 0005541-71.2008.4.01.3200/AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1, p. 1281, de 09/10/2015). 7. Apelação e reexame necessário, parcialmente, providos, unicamente, para reconhecer a possibilidade de supressão da parcela objeto dos autos, sob pena de se perpetuar situação à margem da Lei.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e ao reexame necessário.
