Servidor público. Inassiduidade afastada por procedimento administrativo disciplinar posterior à sentença
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0009394-41.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INASSIDUIDADE AFASTADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POSTERIOR À SENTENÇA. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO NO CONTROLE DA FREQUENCIA DO SERVIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS NA REMUNERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO À COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. 1. Pede a impetrante, servidora pública federal, seja declarado nulo o ato administrativo que culminou na realização de descontos em sua remuneração, por inassiduidade ao serviço, pertinente ao período de junho a setembro de 2005, ao fundamento de que houve erro da Administração no controle da sua frequência; extraoficialmente, afirma, a apelante se encontrava em atividade perante a PGU/AGU/Distrito Federal. Ante a efetiva prestação do serviço, requer, também, a devolução das parcelas descontadas, indevidamente, da sua remuneração, incluindo a GDAJ - gratificação por desempenho de atividade judicial. 2. Quanto ao requerimento de devolução das parcelas descontadas em momento anterior à impetração do presente mandado de segurança, infere-se que a impetrante objetiva utilizar esta ação para emprestar-lhe verdadeiro efeito de ação de cobrança, o que ofende a dicção do enunciado das Súmulas n. 269 e 271 do c. Supremo Tribunal Federal. Impõe-se a extinção do feito, neste ponto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 3. No concernente à apontada inassiduidade da impetrante, como fundamento para a efetivação de descontos em sua remuneração, não se faz necessário tecer maiores considerações, tendo em vista que, após regular procedimento administrativo disciplinar, concluiu-se que, no período de julho a setembro de 2005, a servidora/apelante prestou serviços à PGU/AGU, em Brasília, embora só tenha sido, efetivamente, removida para esse órgão em outubro de 2005. 4. Demonstrada a ilgalidade dos descontos levados a efeito pela Administração, que falhou no controle de frequência da servidora/apelante, impõe-se a concessão parcial da segurança para declarar a ilegalidade dos descontos por inassiduidade ao serviço, concretizados na remuneração da impetrante, entre setembro de 2005 e março de 2006, bem como para determinar: 1) o cancelamento das anotações pertinentes a faltas injustificadas, no período entre 17/06 e 31/09/2005, retificando-se os assentamentos funcionais respectivos, bem como 2) a adoção das providências necessárias ao ressarcimento dos valores descontados, a tal título, no curso desta ação - apenas. 5. Havendo parcelas a restituir, nesta via mandamental, incidirão juros e correção monetária que, "nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, serão devidos no percentual de: a) 1% a.m. até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA. Contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores" (trecho extraído do voto condutor da AC 0013810-58.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.149 de 16/09/2015). 6. Apelação a que se da parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
