Servidor público aposentado. Direito à paridade. Proventos de aposentadoria. Pensões. Gratificação de desempenho de atividade jurídica - Gdaj
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009113-85.2006.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO À PARIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENSÕES. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ . NATUREZA IN LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. 1. A litispendência somente se verifica quando há total identidade entre os elementos da ação. No presente caso, houve impetração de mandado de segurança, anteriormente, objetivando o pagamento da GDAJ, assim como ocorre nesta ação ordinária. Entretanto, os efeitos do mandado de segurança contam-se a partir da sua impetração, não se tratando de sucedâneo de ação de cobrança; o autor/apelante requereu nesta ação, destaque-se, pagamento da referida gratificação pertinente ao período entre a sua instituição (29.06.2000) e a impetração da ação mandamental, apenas. Resta afastada, desse modo, a litispendência alegada. 2. Em relação à prescrição quinquenal, tendo havido a propositura de mandado de segurança, em maio de 2005, para pleitear período diverso daquele veiculado nesta ação ordinária, mantém-se incólume a conclusão pela incidência da Súmula 85 do STJ; é certa, portanto, a ocorrência da prescrição das parcelas que antecedem cinco anos da propositura desta ação. 3. No mérito, a diferenciação quanto aos valores pagos, a título de gratificação de desempenho, entre os servidores ativos e inativos é constitucional, desde que haja uma diferenciação entre os servidores em atividade, baseada na realização das avaliações de desempenho. 4. No que tange às gratificações que efetivamente são in labore faciendo, isto é, pagas conforme os resultados obtidos pelos servidores, é constitucional o pagamento de valores diferenciados a ativos e inativos. 5. Prevalece na jurisprudência a orientação de que a GDAJ não se constitui em gratificação de caráter genérico. Precedentes do STJ e desta Primeira Turma. 6. "(...) 1.'Segundo jurisprudência firmada do STJ, a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ possui natureza propter laborem, inviabilizando sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, com base no art. 40, § 8º, da CF/1988' (AgRg no REsp 1209509/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013). 2. 'A Advocacia-Geral da União - ao contrário da GDATA - promoveu as avaliações de desempenho previstas em lei, havendo para tanto editado, entre outras, a Portaria n. 492, de 1°.6.2001, a Portaria n. 247, de 31.3.2005, a Portaria n. 627, de 15.7.2005 e a Portaria n. 376, de 20.4.2006, todas subscritas pelo Advogado-Geral da União, daí não havendo se falar que tal vantagem teria se transformado em gratificação genérica' (AC 0034889-92.2003.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.54 de 29/05/2013). 3. 'EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL"(RE 605993 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 18/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-09 PP-02052). 4. É verdade que a questão já foi submetida ao regime do artigo 543-C do CPC no STJ (REsp 1.218.512/DF), mas - ainda que o relator tenha sinalizado pela modificação parcial da jurisprudência dominante em razão do entendimento do STF acerca da matéria -, o processo foi extinto sem apreciação do mérito. 5. Permanece consolidado no STJ o entendimento de que a GDAJ é uma gratificação de natureza propter laborem, o que impede sua extensão aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. 6. Apelação da União e reexame necessário providos." (AC 0012400-51.2009.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.114 de 12/02/2016) 7. Os honorários advocatícios, em sede de apelação, somente serão fixados conforme os ditames do CPC/2015 com relação aos recursos interpostos contra sentença publicada após a entrada em vigor do novo Código. Interpretação dos arts. 14 e 85, §1º, do CPC/2015. Súmula 26/TRF1. 8. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, ressalvando, contudo, que, quando se tratar de parte sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a execução das verbas ficará suspensa até a eventual cessação da condição legal de necessitada ou o advento do prazo prescricional. 9. Remessa oficial e apelação do CNPq providas para julgar improcedente o pedido; apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à remessa oficial e à apelação do CNPq
- bem como negou provimento à apelação da parte autora.
