Servidor público. Greve dos auditores fiscais da receita federal. Desconto dos dias não-trabalhados. Legalidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0005929-62.2008.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. DESCONTO DOS DIAS NÃO-TRABALHADOS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO DESCONTO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. RECEBIMENTO PELO CRITÉRIO DA PRODUTIVIDADE E NÃO ASSIDUIDADE. DECRETO N. 5.914/2006, ART. 3º. LIMITAÇÃO LEGAL AOS DESCONTOS RESSALVADA NA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O direito de greve foi assegurado aos servidores públicos pela Constituição da República, pelo inciso VII do art. 37, ainda que pendente de regulamentação, podendo ser exercido na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Injunção 708/DF e 712/PA, aplicando-se subsidiariamente a lei de greve vigente para a iniciativa privada, no caso, a Lei nº 7.783/1989. 2. A Lei nº 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, em seu art. 7º, é expressa em estabelecer que a greve suspende o contrato de trabalho, pelo que não há que se falar em direito do grevista a receber os dias parados (cito): "observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho". 3. A aplicação subsidiária do dispositivo em tela ao caso concreto revela legítimo o desconto da remuneração, pela Administração Pública, relativamente aos dias de paralisação de seus servidores. 4. Ficou definido, no MI 708/DF, que: "Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine)". 5. Apesar de o art. 3º do Decreto nº 5.914/2006 estabelecer que o recebimento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - GIFA se dá em razão do cumprimento de metas de arrecadação, ela faz parte da remuneração do servidor, sendo devido o desconto da referida parcela pelos dias não trabalhados em decorrência de situação de greve, que é decisão livre e pessoal do servidor em participar do movimento paredista. 6. Por outro lado, é correta a limitação do referido desconto ao máximo de 10% da remuneração dos servidores, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112/90, conforme já havia sido ressalvado na sentença recorrida. 7. Ocorre que, ao efetuar o desconto dos dias não trabalhados de modo parcelado, na proporção de 7 (sete) dias por mês, a Administração Pública contrariou o entendimento da Terceira Turma do STJ, porquanto tal proporção equivale a 23% (vinte e três por cento) da remuneração, muito além dos 10% (dez por cento) autorizados pela legislação. 8. Apelação da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, inclusive, no pertinente à ressalva quanto à limitação dos descontos relativos aos dias não trabalhados, em virtude do movimento paredista, a 10% da remuneração dos servidores substituídos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
