Servidor público. Supressão da fgr/gadf. Legalidade do ato de revisão. Devido processo legal. Desnecessidade. Matéria de direito
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011835-56.2006.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA FGR/GADF. LEGALIDADE DO ATO DE REVISÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. INACUMULABILIDADE DA GADF COM A PARCELA DE QUINTOS INCORPORADOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO ATÉ A DATA DA CIENTIFICAÇÃO DA SUPRESSÃO E EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A autora alega que percebia a parcela denominada Função Gratificada Lei 8.216/91 - FGR e/ou Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF, a qual foi suprimida a partir de agosto de 2005. Alega, também, que em agosto de 2005, teve conhecimento do teor do documento RECURSOS HUMANOS/NE/MS/MG, de 17.08.2005, notificando-a da supressão das vantagens e da devolução ao Erário dos valores pagos indevidamente. Pretende o restabelecimento da incorporação da referida parcela, bem como não seja efetuado qualquer desconto relativo à cobrança de parcelas recebidas indevidamente e, ainda, a devolução do que já foi descontado em folha de pagamento a tal título. 2. A Administração pode anular, de ofício, seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, exigindo-se a instauração de prévio procedimento administrativo, em que assegurada a ampla defesa e o contraditório, somente nos casos em que houver necessidade de apuração de matéria fática. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não há a apontada exigência, podendo o ato ser revogado sem a oitiva da parte interessada, sem que isso represente ofensa à garantia constitucional do devido processo legal. No caso em tela a concessão de vantagem pecuniária na aposentadoria da impetrante resultou de equivocada interpretação pela Administração da norma jurídica aplicável à situação funcional da servidora, não importando a sua reforma o revolvimento de matéria fática. Precedentes deste Tribunal. 3. Nos termos do disposto no art. 14, § 2º, da Lei Delegada nº 13/92, ao servidor investido em função gratificada (FG) era vedado perceber a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), cumulativamente, com a parcela de quintos incorporados por força do art. 2º da Lei nº 6.732/79. Somente os servidores ocupantes de cargo de natureza especial, cargo do Grupo-DAS ou Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino poderiam cumular tais vantagens, caso optassem por perceber a remuneração do cargo efetivo, hipótese em que fariam jus a apenas 55% (cinqüenta e cinco por cento) da GADF, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Delegada nº 13/92 4. No caso de servidor inativo, a cumulação das vantagens de quintos incorporados com proventos equivalentes à retribuição do cargo em comissão ou função de confiança exercido (art. 180 da Lei nº 1.711/52 ou art. 193 da Lei nº 8.112/90) sempre foi vedada pelo ordenamento jurídico, consoante os termos do art. 5º da Lei nº 6.732/79 ou do art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/90. 5. Na hipótese, se já era vedado ao servidor cumular, quando em atividade, a GADF relativa à Função Gratificada (FG) com quintos incorporados, com muito mais razão não pode cumular as referidas vantagens na inatividade, por expressa vedação da norma regente da matéria. Assim, o ato de supressão da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF dos proventos da autora não padece de ilegalidade alguma. Precedente deste Tribunal. 6. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado unilateralmente pela Administração, por meio de lei, desde que assegurado o direito à irredutibilidade de vencimentos. Ademais, não se adquire direito contra a lei, pois o pagamento indevido de vantagem pecuniária a servidor público não gera direito algum a este. Precedentes do STF. 7. Recebendo a servidora quantia maior que a devida em seus vencimentos, a título de FGR - Função Gratificada/Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF, paga cumulativamente com quintos/décimos incorporados, resultado de equívoco da própria Administração e por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, não está obrigada a ressarcir ao Erário os valores pagos relativos à parcela da GGR/GADF até a data em que foi cientificada da supressão da vantagem e da exigência de restituição dos valores pagos indevidamente, conforme a Súmula 106 do TCU e precedentes deste Tribunal. 8. Apelação da União a que se dá parcial provimento para, reformando a r. sentença, julgar parcialmente procedente o pedido da autora, para determinar que não sejam devolvidas ao Erário as parcelas relativas à FGR/GADF, até a data em que foi cientificada da supressão da vantagem e da exigência de restituição dos valores pagos indevidamente. Os honorários devem ser compensados.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
