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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0012490-30.2007.4.01.3400

Servidor público da imprensa nacional. Gratificação de produção suplementar - Gps. Redução/supressão. Portaria nº 576/2000. Observância do devido processo legal

Relator
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
27/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0012490-30.2007.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR - GPS. REDUÇÃO/SUPRESSÃO. PORTARIA Nº 576/2000. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSTERIOR EXTINÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 26/02. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.342/02. FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Gratificação por Produção Suplementar foi instituída pela Lei nº 4.491/64 em favor dos servidores que executavam serviços gráficos, isto é, para o pessoal lotado no Setor de Artes Gráficas da Imprensa Nacional. 2. A Lei nº 8.895/94 contemplando "os servidores", sem exceção, da Imprensa Nacional, legitimou ato administrativo ilegal anterior, garantindo a percepção da Gratificação de Produção Suplementar - GPS por todos os servidores da Imprensa Nacional. 3. A Portaria nº 133/96, em inobservância aos critérios de cálculo legalmente estabelecidos, aumentou indevidamente os valores efetivamente pagos a título de GPS. Dentro do prazo decadencial de que dispunha e em homenagem ao seu poder de autotutela, a Administração, por meio da Portaria nº 576/2000, instituiu Grupo de Trabalho para apuração de irregularidades. 4. Tendo sido a GPS extinta pela Medida Provisória nº 26/02, convertida na Lei nº 10.342/02, a partir de então é legítima a supressão dela e a substituição pela GDATA, e sucessivas gratificações, observada a irredutibilidade nominal da remuneração. 5. Como constou, expressamente, da decisão proferida nos autos do mandado de segurança, "(...) não há, neste momento, exame sobre a correção ou não do método até então empregado para cálculo da vantagem. Tampouco está sendo afirmado o direito adquirido de servidores a determinada fórmula de cálculo, garantia que, indiscutivelmente, não está albergada no texto constitucional. O argumento central reside na exigência constitucional do processo administrativo prévio. É dizer, cabe à Administração rever seus atos, não há dúvidas, porém, deve fazê-lo de modo a resguardar não só o interesse público, como também os direitos e garantias individuais". 6. À vista desse cenário e tendo sido observado o devido processo legal administrativo, no bojo do qual houve apresentação de defesa pela impetrante, nada há que comprove o alegado direito líquido e certo à manutenção do pagamento da rubrica "sentença judicial", nos moldes constantes da apelação. 7. Inexiste direito adquirido a rubricas que compõem a remuneração/proventos de servidores públicos, e, especificamente, nenhum direito há à pretendida continuidade do pagamento da GPS, nos moldes de legislação e portaria anteriores. 7. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.