Servidor público. Direito de greve. Desconto dos dias não trabalhados. Possibilidade. Precedentes do STF, STJ e TRF1. Sentença reformada
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012990-08.2007.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ e TRF1. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os mandados de injunção números 708 e 712 estabeleceu que, até a edição de lei específica pelo Congresso Nacional, os servidores públicos teriam assegurado o direito ao exercício de greve, na forma regulamentada pela Lei nº. 7.783/89. 2. Assim, no que diz respeito aos descontos efetuados nos contracheques dos servidores, relativos aos dias não trabalhados, é certo que os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada, justamente, por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes do STF, STJ e TRF1. 3. Por outro lado, a Administração Pública, antes de efetuar eventuais descontos, deve buscar estabelecer critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas, assegurando-se, assim, o pleno exercício do direito de greve aos servidores públicos. Entretanto, caso não haja compensação da carga horária, deve haver desconto pelos dias parados. Precedentes do STJ. 4. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à Apelação e à remessa oficial.
