JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022653-69.2007.4.01.3400

Servidor público. Gdapa - Gratificação de desempenho de atividade de perito agrário. Servdor aposentado. Isonomia com servidores da ativa. Lei 10.550/02

Relator
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
27/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022653-69.2007.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO AGRÁRIO. SERVDOR APOSENTADO. ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. LEI 10.550/02. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei atribuiu pontuação aos servidores em atividade conforme seu desempenho institucional e individual mediante avaliação de desempenho. Acontece que essa avaliação não foi implementada, de sorte que a GDAPA possui nítido caráter genérico, não justificando critérios diferenciados entre os ativos e inativos. O art. 7º da EC 41/2003 dispõe que devem ser estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, caso o benefício já seja recebido na data em que a referida emenda entrou em vigor. Portanto, cabe a extensão aos inativos. 2. Deverá a UNIÃO efetuar o pagamento da GDAPA - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário, no período de 01.042002, no valor correspondente a 50(cinquenta) pontos, e, a partir de 01.09.2002, a 100(cem) pontos, nos mesmos percentuais em que previstas tais verbas para os servidores da ativa, além do pagamento das diferenças registradas nos pagamentos já efetuados conforme pretérita forma de cálculo, respeitado o teor da Súmula 85 da STJ. 3. Quanto aos critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, o qual já prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. 4. Apelação do autor provida. Sentença reformada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à Apelação.