Servidor público. Funasa. Gratificação de desempenho de atividade jurídica (gdaj). Medida provisória nº 2.048-26, de 2000. Aposentados e pensionistas
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020732-46.2005.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GDAJ). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048-26, DE 2000. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ISONOMIA COM OS SERVIDORES ATIVOS. ART. 40, § 8º, da CF/88. PORTARIA 492/2001-AGU. INATIVIDADE ANTERIOR À EC 41/2003. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. "A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição." (REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 06/05/2011). 2. O presente Mandado de Segurança foi impetrado por Procurador Federal, aposentado em momento anterior à EC 41/2003, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da GDAJ nos mesmos moldes pagos aos servidores ativos. 3. De acordo com o que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 631.389 e 662.406 (Repercussão Geral), por votação majoritária do Plenário, estabeleceu-se que, somente a partir da efetiva conclusão do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, com a homologação de seus resultados, a gratificação perde seu caráter genérico e não a partir da data de sua regulamentação, independentemente, da existência de regra legal ou infralegal (Portaria; Instrução Normativa) que estipule que a avaliação gere efeitos financeiros em data anterior. 3. Ainda assim, a posição do Superior Tribunal de Justiça, diante do caso, era a de que a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, instituída pelo art. 41 da MP 2.048-26/00, por ter natureza de gratificação propter laborem, não se estende aos servidores inativos (vide REsp 770.803-SC, AgRg no REsp 1.209.509/ES, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 22/4/13 etc.). Como se observa dos diversos julgados nesse sentido, o entendimento (antigo e prévio ao firmado pelo STF em sede de recurso extraordinário em repercussão geral) costuma ser aplicado sem questionamentos sobre quaisquer datas, sejam elas de regulamentação dos critérios, sejam elas de efetiva avaliação de desempenho individual ou institucional. Tal entendimento demanda, desta feita, revisão, cuja necessidade já havia sido até mesmo sinalizada pelo relator do Resp 1.218.512/DF (submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 no STJ), a fim de aplicar-se o entendimento até então dominante no STF acerca da matéria. Indo mais além, porém, nos termos do entendimento firmado pelo STF nos RE 631.389 e 662.406 (Repercussão Geral), no caso em tela, considerando que não houve comprovação, nestes autos, de que tenha havido em qualquer momento a efetivação das avaliações de desempenho de que trata a Portaria AGU 492/2001 e subseqüentes (entre elas: a Portaria n. 247, de 31.3.2005, a Portaria n. 627, de 15.7.2005 e a Portaria n. 376, de 20.4.2006), a GDAJ deve ser estendida aos inativos e pensionistas nas mesmas condições com que foram pagas aos servidores da ativa, até o advento da MP 305/2006 (subsídio). 4. Quanto aos percentuais, a GDAJ deverá ser paga, respeitada a prescrição qüinqüenal, da seguinte forma: a) 12% sobre o vencimento básico, a partir da edição da MP 2048/2000 (art. 56, VI); b) A partir da Portaria AGU 492/2001, no percentual de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico, sendo de até 20% (vinte por cento) pelo desempenho individual e até 10% (dez por cento) pelo desempenho institucional; c) A partir da edição da Lei 10.910/2004, no percentual de até 60% (sessenta por cento), sendo de até 30% (trinta por cento) pelo desempenho individual e até 30% (trinta por cento) pelo desempenho institucional (Art. 7º, inc. I e II), até o advento da MP n. 305, de 30/06/2006 (convertida na Lei n. 11.358/2006), uma vez que a remuneração das carreiras jurídicas da AGU passou a ser fixada em subsídio, sendo expressamente vedada a percepção de qualquer outra gratificação. Considerando que o servidor inativo e o pensionista não desempenham atividade funcional e, em conseqüência, não podem ser avaliados, é evidente que, nas avaliações individuais, deverão receber o percentual máximo. Qualquer outro critério, sob a alegação de impossibilidade de avaliação, serviria apenas para negar-lhes o benefício ou pagar-lhes menos que o devido. Já quanto ao desempenho institucional, os aposentados e pensionistas devem receber o mesmo percentual atribuído à sua classe e padrão, tal como aos servidores em atividade. 5. Apelação da FUNASA e remessa oficial às quais se dá parcial provimento para fixar os parâmetros do pagamento da GDAJ ao impetrante inativo, nos moldes da fundamentação supra. Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da FUNASA.
