JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0020136-28.2006.4.01.3400

Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade do ciclo de gestão - Gcg. Supressão pela redução da jornada de trabalho. Ato ilegal. Sentença mantida

Relator
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/06/2016
Data de publicação
27/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0020136-28.2006.4.01.3400

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO - GCG. SUPRESSÃO PELA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ATO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. A redução da jornada de trabalho é uma faculdade atribuída ao servidor do Poder Executivo pela MP nº. 2.178-28/2001, em seu art. 7º. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG é devida ao servidor público pelo atingimento de metas institucionais no desempenho das funções arroladas no art. 6º, da MP nº. 2.229-43/2001. Constitui vantagem permanente, uma vez ser devida ao servidor enquanto ele se mantiver na função, atendidos os demais requisitos legais. 3. Sendo assim, satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 7º da MP nº. 2.174-28/2001, não deve ser exigido do servidor público, para percepção da gratificação em questão, o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 4. Ainda que se admitisse a possibilidade do referido decreto acrescentar exigências para a percepção da GCG, a servidora teria direito à sua percepção, com a redução do seu valor na mesma proporção dos seus vencimentos, ocasionada pela diminuição da sua jornada de trabalho. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à Apelação e à remessa oficial.