Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade do ciclo de gestão - Gcg. Supressão pela redução da jornada de trabalho. Ato ilegal. Sentença mantida
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2016
- Data de publicação
- 27/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0020136-28.2006.4.01.3400
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO - GCG. SUPRESSÃO PELA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ATO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. A redução da jornada de trabalho é uma faculdade atribuída ao servidor do Poder Executivo pela MP nº. 2.178-28/2001, em seu art. 7º. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG é devida ao servidor público pelo atingimento de metas institucionais no desempenho das funções arroladas no art. 6º, da MP nº. 2.229-43/2001. Constitui vantagem permanente, uma vez ser devida ao servidor enquanto ele se mantiver na função, atendidos os demais requisitos legais. 3. Sendo assim, satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 7º da MP nº. 2.174-28/2001, não deve ser exigido do servidor público, para percepção da gratificação em questão, o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 4. Ainda que se admitisse a possibilidade do referido decreto acrescentar exigências para a percepção da GCG, a servidora teria direito à sua percepção, com a redução do seu valor na mesma proporção dos seus vencimentos, ocasionada pela diminuição da sua jornada de trabalho. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação e à remessa oficial.
